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PEDIDO DE INTERNAÇÃO
POR TRANSTORNO DE
USO DE ÁLCOOL OU DE SUBSTÂNCIAS
c. 123, § 35 do Código Geral
VARA
Nº DO PROCESSO
NOME DO RÉU
Número de Social Security
Juízo de primeira
instância de
Massachusetts
DATA DE NASCIMENTO, OU
IDADE
SEXO
Masculino Feminino
MANDADO DE INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA
POR TRANSTORNO DE USO DE ÁLCOOL OU DE SUBSTÂNCIA
Conforme previsto no c. 123, § 35 do Código Geral, o autor subscrito pede mandado de internação compulsória para o réu
qualificado acima, para que este receba tratamento por transtorno de uso de álcool ou de substâncias por um período não
superior a 90 (noventa) dias.
O autor tem motivos para acreditar que a integridade física do réu está em risco: a) devido ao consumo,ingestão ou
inalação de álcool, drogas, ou vapores tóxicos de maneira crônica/habitual a ponto de prejudicar substancialmente a saúde
do réu ou interferir substancialmente com a atividade social ou econômica do mesmo, ou então b) devido à perda do poder
de autocontrole do réu sobre o uso de bebidas e/ou substâncias.
Exponha aqui os motivos pelos quais o réu, mesmo intimado, possa não comparecer em juízo, e também os
motivos pelos quais a integridade física do réu está em risco:
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DATA DA ASSINATURA
ASSINATURA DO AUTOR, SOB PENA DE FALSO TESTEMUNHO
NOME COMPLETO DO AUTOR (LETRA DE FORMA)
CARGO DO AUTOR OU RELAÇÃO, SE HOUVER ALGUMA, COM O RÉU
TEL. CELULAR DO AUTOR
TEL. FIXO DO AUTOR
TEL. COMERCIAL DO AUTOR
Trechos do c. 123, §§ 1 e 35, do Código Geral
c. 123, § 1. Das definições. “risco à integridade física” (1) um risco substancial de lesão física à própria pessoa, demonstrado por ameaças de, ou tentativas
de, suicídio ou autolesão; (2) um risco substancial de lesão física a outrem, demonstrado por comportamento homicida ou violento, ou prova de que outros
temem que o réu exiba comportamento violento e cause lesões físicas graves a outrem; ou (3) um risco elevado de incapacidade física ou lesão para o próprio
réu, demonstrado por prova de que o discernimento de tal pessoa está tão afetada que ela é incapaz de zelar pelo seu próprio bem-estar em público, e que
não há medidas adequadas para assegurar seu bem-estar enquanto solta.”
c. 123, § 35. Da internação por transtorno de uso de álcool ou de substâncias. "Transtorno de uso de álcool", o consumo de bebidas alcoólicas de forma
crônica ou habitual de tal forma que (1) este consumo prejudica substancialmente a saúde ou interfere substancialmente no funcionamento social ou em
atividades econômicas, ou (2) perda da capacidade de autocontrole sobre o consumo de tais bebidas.
"Transtorno de uso de substâncias", o consumo ou ingestão de substâncias controladas ou vapores tóxicos intencionalmente inalados de forma crônica ou
habitual de tal forma que (i) este consumo prejudica substancialmente a saúde ou interfere substancialmente no funcionamento social ou em atividades
econômicas, ou (ii) perda da capacidade de autocontrole sobre o uso de tais substâncias controladas ou vapores tóxicos.
“Qualquer policial, clínico, cônjuge, parente consanguíneo, tutor ou autoridade judicial poderá ajuizar em qualquer juízo de comarca. . pedido de internação de
uma pessoa que o autor crê ser portador de transtorno de uso de álcool ou de substâncias. . . será imediatamente agendada audiência sobre o pedido e o réu
será notificado do pedido e intimado a comparecer à audiência. . . . havendo razão para crer que tal pessoa não comparecerá e que o bem-estar imediato da
pessoa está em risco, poderá ser ordenada a condução coercitiva do réu. Se o réu não for localizado imediatamente, o mandado de condução coercitiva
continuará a ter validade pelos próximos cinco dias úteis, durante o horário de funcionamento do juízo. O juíz ordenará exame por clínico, psicólogo qualificado,
ou assistente social qualificado.
“Se, após audiência e com base em testemunho competente, que precisa incluir o depoimento de um perito qualificado e poderá incluir o
depoimento de outros, o juiz decidir que o réu é portador de transtorno de uso de álcool ou de substâncias e que portanto há risco à integridade física do réu
ou de outrem, poderá o juiz ordenar que réu seja internado compulsoriamente em unidade designada pelo departamento de saúde pública por um período
não superior a 90 dias, e que o departamento de saúde pública disponibilize atendimento ao réu por até 1 ano; a necessidade de internação será revista pelo
superintendente da unidade de internação nos dias 30, 45, 60 e 75 da internação. Um réu internado poderá ter alta antes do término do período de internação
mediante parecer do superintendente, reduzido a termo, de que sua alta não representará risco ao réu ou outrem.Tal internação será para fins de tratamento
em unidade pública ou privada aprovada pelo departamento de saúde pública para o tratamento de transtorno de uso de álcool ou de substâncias. O
superintendente terea também o poder de transferir o réu para outra unidade de tratamento. Se não houver outra unidade adequada disponível, ou a critério
do juiz, o réu poderá ser internado no hospital forense em Bridgewater, se homem, ou em casa de detenção feminina, se mulher, assegurando-se que a
pessoa internada será mantida separada de detentos cumprindo pena. Após a alta, o réu será incentivado a consentir a tratamento adicional e poderá,
voluntariamente, permanecer na unidade para tal fim.
Petition for Commitment for Alcohol or Substance Use Disorder Rev (4/16) – Portuguese (08/16)
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